Segundo o parecer de 28 de setembro, e a que a Lusa teve hoje acesso, "as declarações produzidas pelo município do Porto, e a vontade formalizada de celebrar negócio jurídico de permuta, procedendo à alienação do prédio (?) excluem a viabilidade de eventual reivindicação da propriedade contra a atual proprietária [Arcada - Empreendimentos e Investimentos S.A.], que se apresenta de boa fé quanto a todos os prédios de que é proprietária".

Situada a jusante da travessia classificada em 2013 como Monumento Nacional, a empreitada com alvará de obra emitido em fevereiro foi "assumida" pela Zona Especial de Proteção (ZEP) colocada em discussão pública em julho.

Na análise feita à propriedade dos prédios, e segundo se lê no parecer pedido pela câmara, os advogados Pedro Alhinho e João Faria defendem que "os elementos consultados não evidenciam que a concreta parcela tenha, em qualquer momento, integrado o domínio municipal".

Os juristas sublinham que a estar correta a área de 10.371 metros quadrados, indicada como sendo a do prédio anteriormente descrita tanto no Decreto-Lei 37:360 como na escritura de 1949, "o prédio não possuiria a área de apenas 336,3 metros quadrados, levada à ficha informatizada no ano de 2009 e à escritura de permuta outorgada pela câmara municipal em 15.07.2009, mas a de 4.541 metros quadrados, dos quais 4.204,7 metros quadrados permaneceriam no domínio do município".

Já se estiver correta a área do prédio indicada em registo posterior, "deste prédio apenas restaria a área de 336,3 metros quadrados que foi objeto de permuta, não restando outra do domínio do Município".

No parecer refere-se que, para além disso, "o município identificou a questão do eventual conflito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno, conformando-se com a presunção derivada do registo a favor da Imoloc [anteproprietária dos terrenos referidos] e aceitando ser apenas proprietário do prédio com a área de 336,3 metros quadrados", pelo que goza a Arcada - Empreendimentos e Investimentos S.A., atual proprietária destes terrenos, da presunção legal da existência de direito.

Os advogados consideram que todo o processo, com destaque para a permuta de terrenos que foi aprovada pelo executivo em 2001, "excluem a viabilidade de eventual reivindicação da propriedade contra a atual proprietária".

No parecer é indicado que não foram considerados os elementos disponibilizados pelo Departamento Municipal do PAtrimónio na tarde de 28 de setembro, pelo que "se previne a necessidade de revisão, com eventual apresentação de nova versão".

O presidente da Câmara do Porto, Rui Moreira, a 08 de maio pediu com urgência" uma investigação sobre a titularidade daqueles terrenos que, em 2001, foram alvo de uma permuta entre a Câmara e a Imoloc, imobiliária que no mandato do social-democrata Rui Rio foi impedida de construir no Parque da Cidade.

A obra que está a ser investigada pelo Ministério Público (MP), foi este ano integrada na Zona Especial de Proteção (ZEP) da Ponte da Arrábida e inclui terrenos registados por usucapião, revelam vários documentos.

O processo urbanístico começou pelo menos em dezembro de 1995, quando um casal residente na Maia se desloca a Vila Nova de Gaia para formalizar uma permuta com a Imoloc, que assim ficou com 7.390,4 metros quadrados na escarpa, segundo os registos consultados no cartório.

Seis meses depois, o mesmo casal registou por usucapião [direito à propriedade pelo uso] 4.004,5 metros quadrados de terrenos "a confrontar do norte com Calçada da Arrábida, do sul com rua do Ouro, do nascente com Junta Autónoma de Estradas e do poente com os outorgantes e Câmara do Porto".

Os mesmos 4.004,5 metros quadrados são, em 1998, vendidos à Imoloc por cerca de 503 mil euros (101 milhões de escudos), segundo a escritura da Secretaria Notarial de Matosinhos.

Desta parcela, em 2001 a Imoloc tira 1.574 metros quadrados avaliados em 271,4 mil euros para ceder à câmara, em troca de 336,3 metros quadrados municipais com o valor de 264 mil euros, revela a proposta aprovada em reunião camarária.

A troca foi justificada com a necessidade de resolver um "diferendo" sobre a titularidade de um terreno que ambas as entidades reclamavam como sua "exclusiva propriedade".

[Notícia atualizada às 18:32 de 3 de outubro de 2018]